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Lei do Teletrabalho no Uruguai (Lei 19.978): o guia claro e completo

O que diz a Lei 19.978 de teletrabalho no Uruguai, em palavras simples: a quem se aplica, voluntariedade, o acordo por escrito, a jornada e o descanso mínimo de 8 horas, o direito à desconexão, quem paga os equipamentos e a saúde laboral — com as citações oficiais.

Se você buscou «ley 19978» ou «lei de teletrabalho Uruguai», este guia explica tudo de ponta a ponta e em linguagem clara. A Lei N° 19.978, de 20 de agosto de 2021, é a norma que regula o teletrabalho (trabalho remoto) no Uruguai; é completada pelo Decreto 86/022, de 17 de março de 2022. Você vai ver o que é o teletrabalho segundo a lei, quem ela protege, que direitos e deveres cria, e um ponto-chave para freelancers e unipessoais: esta lei pode nem se aplicar a você. Cada ponto vem com a citação textual da norma e o link oficial.

O que é «teletrabalho» segundo a lei?

A lei dá uma definição precisa a uma palavra que usamos de forma solta. Teletrabalho é trabalhar — o tempo todo ou parte dele — fora do lugar físico que o empregador oferece (o escritório), usando principalmente tecnologia: computador, internet, plataformas. Não importa se você está conectado ao vivo (online) ou trabalha por conta e entrega depois (offline): nos dois casos é teletrabalho. A norma define assim:

O artigo 1 da lei diz:

«A los efectos de la presente ley, entiéndese por 'teletrabajo' la prestación del trabajo, total o parcial, fuera del ámbito físico proporcionado por el empleador, utilizando preponderantemente las tecnologías de la información y de la comunicación, ya sea en forma interactiva o no (online - offline).»

Em português: Para os efeitos desta lei, entende-se por «teletrabalho» a prestação do trabalho, total ou parcial, fora do âmbito físico fornecido pelo empregador, utilizando preponderantemente as tecnologias da informação e da comunicação, seja de forma interativa ou não (online - offline).

Lei 19.978, art. 1 (Conceito) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

A quem se aplica? (esta é a parte mais importante)

Aqui está o ponto que mais gera confusão. A lei regula uma relação de trabalho dependente: um empregado que tem patrão. Ou seja, aplica-se quando há «subordinação e dependência» — você cumpre horário, recebe ordens e um salário de uma empresa — e o empregador é uma empresa privada (ou uma pessoa pública não estatal). O texto é claro:

O artigo 2 delimita o âmbito de aplicação:

«La presente regulación será aplicable a las relaciones laborales que se desempeñen en un régimen de subordinación y dependencia en las que el empleador sea una persona privada o de derecho público no estatal.»

Em português: Esta regulação será aplicável às relações de trabalho desempenhadas em regime de subordinação e dependência nas quais o empregador seja uma pessoa privada ou de direito público não estatal.

Lei 19.978, art. 2 (Âmbito de aplicação) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

O que isso significa na prática? Se você é empregado em relação de dependência e trabalha de casa, esta lei é o seu marco de direitos. Mas se você trabalha por conta e fatura (é unipessoal, monotributista ou freelancer), não há «patrão»: você é um trabalhador independente e esta lei não o regula. Mais abaixo esclarecemos o que se aplica a você nesse caso.

Os princípios: voluntário, reversível e com os mesmos direitos

A lei se apoia em três ideias centrais. A primeira é a voluntariedade: ninguém pode ser obrigado a teletrabalhar; tem de haver acordo, e por escrito.

Sobre a voluntariedade, o artigo 3 estabelece:

«El teletrabajo es voluntario, deberá obtenerse el consentimiento del trabajador, el que deberá constar por escrito.»

Em português: O teletrabalho é voluntário; deve-se obter o consentimento do trabalhador, o qual deverá constar por escrito.

Lei 19.978, art. 3 (Princípios reitores) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021
  • Reversibilidade: pode-se passar do presencial ao teletrabalho e voltar, sempre por acordo escrito das duas partes.
  • Igualdade: o teletrabalhador tem os mesmos direitos que um colega presencial (salário, licença, 13º, BPS, sindicato), salvo o que por natureza só exista no escritório.
  • Não discriminação e fomento do emprego: a lei impulsiona o teletrabalho, em especial para pessoas com responsabilidades familiares ou com deficiência.

Acorda-se por escrito (no contrato)

O teletrabalho não é presumido: tem de ficar pactuado por escrito, no contrato de trabalho ou num anexo. Isso protege as duas partes, porque deixa claras as condições (onde, quando, com quais equipamentos).

O artigo 5 exige assim:

«El teletrabajador y el empleador deberán pactar al inicio o durante la vigencia de la relación laboral la modalidad de teletrabajo, en el contrato de trabajo o documento anexo a este. Dicho acuerdo se documentará por escrito.»

Em português: O teletrabalhador e o empregador deverão pactuar, no início ou durante a vigência da relação de trabalho, a modalidade de teletrabalho, no contrato de trabalho ou em documento anexo a ele. Esse acordo será documentado por escrito.

Lei 19.978, art. 5 (Do contrato de trabalho) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

Onde se trabalha?

O lugar é definido pelas duas partes: pode ser a sua casa ou outro local fixado no contrato. Se a tarefa permitir, podem acordar que você escolha livremente de onde trabalhar, inclusive de mais de um lugar. Atenção: a lei esclarece que você não pode exigir que seja o empregador a lhe conseguir o local de trabalho.

A jornada e a «desconexão mínima de 8 horas»

Teletrabalhar não significa trabalhar sem limite. Mantém-se o teto de horas semanais da sua atividade, e a lei acrescenta uma regra concreta de descanso: entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm de passar ao menos 8 horas seguidas. Em troca dessa proteção, você tem flexibilidade para organizar o seu dia como melhor lhe convier.

O artigo 8 diz assim:

«Deberá existir una desconexión mínima de 8 horas continuas entre una jornada y la siguiente. El teletrabajador podrá distribuir libremente su jornada en los horarios que mejor se adapten a sus necesidades.»

Em português: Deverá existir uma desconexão mínima de 8 horas contínuas entre uma jornada e a seguinte. O teletrabalhador poderá distribuir livremente a sua jornada nos horários que melhor se adaptem às suas necessidades.

Lei 19.978, art. 8 (Da jornada laboral) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

O direito à desconexão

É um dos pontos mais valorizados da lei. Fora do seu horário, você tem o direito de desligar o telefone e o computador e de não responder mensagens, e-mails nem pedidos do empregador. Ou seja: ninguém pode exigir que você esteja disponível 24 horas. O objetivo é proteger o seu descanso e a sua vida pessoal.

O artigo 14 consagra o direito à desconexão:

«Todo trabajador tiene derecho a la desconexión, entendiéndose por tal, el pleno ejercicio del derecho de todo trabajador a la desconexión de los dispositivos digitales y del uso de las tecnologías, y el derecho a no ser contactado por su empleador, lo cual implica que el teletrabajador no estará obligado -entre otros-, a responder comunicaciones, órdenes u otros requerimientos del empleador, a fin de garantizar su tiempo de descanso, en concordancia con lo establecido en el artículo 8°, respecto al descanso mínimo.»

Em português: Todo trabalhador tem direito à desconexão, entendida como o pleno exercício do direito de todo trabalhador de se desconectar dos dispositivos digitais e do uso das tecnologias, e o direito de não ser contatado pelo seu empregador, o que implica que o teletrabalhador não estará obrigado — entre outros — a responder comunicações, ordens ou outros requerimentos do empregador, a fim de garantir o seu tempo de descanso, em concordância com o estabelecido no artigo 8 quanto ao descanso mínimo.

Lei 19.978, art. 14 (Direito à desconexão) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

Quem paga o computador, a internet e a luz?

Primeiro as partes decidem e deixam por escrito. Mas se não houver acordo, a carga é do empregador: deve lhe dar os equipamentos e ferramentas e cobrir os custos de funcionamento, substituição e manutenção. Um detalhe importante: o que a empresa fornece não é considerado salário nem paga aportes, então não infla a sua matéria gravada.

O artigo 12 regula assim:

«En caso de desacuerdo, el empleador deberá proporcionar los equipos, insumos y servicios y demás herramientas necesarias para el desarrollo del teletrabajo, siendo de cargo del empleador los costos de operación, funcionamiento, reemplazo y mantenimiento de los equipos.»

Em português: Em caso de desacordo, o empregador deverá fornecer os equipamentos, insumos e serviços e demais ferramentas necessárias para o desenvolvimento do teletrabalho, ficando a cargo do empregador os custos de operação, funcionamento, substituição e manutenção dos equipamentos.

Lei 19.978, art. 12 (Ferramentas e equipamentos) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021

Saúde e segurança no trabalho

Trabalhar de casa não tira do empregador a sua responsabilidade pela saúde e segurança: a Inspeção Geral do Trabalho pode controlar as condições (e, se você trabalha no seu domicílio e não dá consentimento, ela deve pedir uma inspeção por via judicial). O Decreto 86/022 regulamenta isso em detalhe: obriga a integrar os riscos do teletrabalho — incluindo os ergonômicos e psicossociais — ao sistema de prevenção da empresa.

Decreto 86/022 (regulamentação do teletrabalho) — IMPOhttps://www.impo.com.uy/bases/decretos/86-2022

Você é freelancer ou unipessoal? Isto é o que realmente se aplica a você

Lembre-se do artigo 2: a lei é para empregados em relação de dependência. Se você trabalha por conta e fatura — como unipessoal, monotributista ou freelancer, inclusive para uma empresa do exterior —, não tem patrão, e esta lei de teletrabalho não o regula: não há «empregador» para pagar o seu computador nem garantir a sua desconexão. O que se aplica a você são as regras dos trabalhadores independentes: registrar-se na DGI e no BPS, faturar e pagar os seus próprios aportes. Se essa é a sua situação, estes guias são para você:

Perguntas frequentes

  • Quando entrou em vigor? A Lei 19.978 é de 20 de agosto de 2021; o seu decreto regulamentar (86/022) é de 17 de março de 2022.
  • Podem me obrigar a teletrabalhar? Não. É voluntário e deve constar por escrito; também não podem obrigá-lo a voltar ao escritório sem acordo.
  • Perco direitos ao teletrabalhar? Não. Você tem os mesmos direitos que um trabalhador presencial (salário, licença, 13º, BPS, sindicato).
  • Tenho de responder mensagens fora de hora? Não. O direito à desconexão protege você fora da sua jornada.
  • A empresa paga a internet e os equipamentos? Se não houver outro acordo, sim: corre por conta do empregador, e não conta como salário.
  • Sou monotributista/unipessoal, esta lei me cobre? Não: regula o trabalho dependente. Como independente, valem as regras da DGI e do BPS.
  • Aplica-se a empregados do Estado? Aplica-se a empregadores privados ou de direito público não estatal; o Estado central fica fora desta norma.
MTSS — Ley 19.978https://www.gub.uy/ministerio-trabajo-seguridad-social/institucional/normativa/ley-n-19978-fecha-20082021-normas-para-promocion-regulacion-del-teletrabajo

Em resumo, a Lei 19.978 organiza o teletrabalho dependente no Uruguai: torna-o voluntário, escrito, com os mesmos direitos, com descanso garantido (8 horas e direito à desconexão) e com os equipamentos a cargo do empregador. Se, em vez disso, você trabalha por conta, o seu marco não é esta lei, mas o dos independentes — e aí o Tributo monta o seu calendário de DGI e BPS para você não perder nenhum vencimento.